O Novo Código Civil, lei 10.406 de 2002, em seu artigo 1335, III, esclarece que o condômino deve estar quite com sua contribuição mensal para participar da Assembleia, isto é, não podem pesar débitos sobre a unidade até a data da realização da Assembleia.
O parcelamento da dívida não
dá quitação ao condômino, ainda que ele esteja em dia com as cotas atuais (o
que normalmente faz parte do acordo). Ele pode assistir as Assembleias, porém,
não pode se manifestar, nem tem direito a voto. Ideal é que nem mesmo assine a
Lista ou Livro de Presenças.
É interessante notar que o débito é sempre vinculado à Unidade, e podem ocorrer as seguintes situações:
1) Uma unidade pode ter vários proprietários, que detêm a propriedade em forma de condomínio (domínio em conjunto). Neste caso, um deles pode representar os demais, ou cada um responder pelo seu quinhão (parte). No segundo caso, a quitação só será possível quando todos os proprietários quitarem sua parte da dívida.
2) Uma unidade devedora, ser vendida a um terceiro. O ônus da quitação será do novo proprietário.
**Dica: Ao adquirir um imóvel em Condomínio, peça a Declaração de Quitação de Débitos Condominiais assinada pelo Síndico.
Se quiser saber mais, faça
contato que terei o prazer de prestar maiores esclarecimentos.
Grande abraço.
Miguel Braga
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